No dia 13 de novembro de 2008, o Brasil assinou um Acordo com a Santa Sé, que tem como objetivo consolidar, em um único instrumento jurídico, os diversos aspectos da relação do Brasil com a Santa Sé e da presença da Igreja Católica no Brasil. Respeita plenamente a Constituição brasileira e a liberdade religiosa, como se pode observar lendo o conteúdo do Acordo:
http://www2.mre.gov.br/dai/b_santa_04.htm íntegra do Acordo
http://www.zenit.org/article-20048?l=portuguese notícia da Agência Zenit sobre o Acordo
http://www.cnbb.org.br/ns/modules/articles/article.php?id=319 artigo de Dom Aloísio Sinésio Bohn sobre o Acordo
http://www.cnbb.org.br/ns/modules/articles/article.php?id=747
artigo do Cardeal Geraldo Majella Agnelo sobre o Acordo
(ver abaixo breve resumo do Acordo)
Para obter eficácia jurídica, o Acordo precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados (http://www.camara.gov.br/sileg/integras/637903.pdf).
A Comissão de Relações Exteriores da Câmara o aprovou no dia 12 de agosto (http://www.cnbb.org.br/ns/modules/news/article.php?storyid=1977). Houve um pedido de urgência para matéria, o que pode permitir a votação direta do pelo Plenário, possivelmente no dia 25 de agosto.
Tendo em vista que a imprensa tem informado mal sobre o conteúdo do acordo, parece importante que os católicos – e todos aqueles que lutam pela liberdade religiosa – se manifestem aos Deputados Federais, expressando o seu apoio ao conteúdo do Acordo, que não confere nenhum privilégio à Igreja Católica, apenas consolida a relação entre o Brasil e a Santa Sé, trazendo inclusive maior transparência.
Para escrever aos Deputados,http://www2.camara.gov.br/internet/popular/falecomdeputado.html/
Ou utilizar uma lista com todos os Deputados: p. ex.,http://www.florianonet.com.br/politicoscorruptos/deputado.html
Quem afirma que o Acordo é privilégio para a Igreja não leu o Acordo: veja emhttp://www2.mre.gov.br/dai/b_santa_04.htm
Breve resumo do conteúdo do Acordo
a) Reconhece a personalidade jurídica da da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas;
b) Constitui o ensino religioso como disciplina normal do curriculum das escolas públicas:
Art. 11 §1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.
c) Trata sobre o reconhecimento civil do casamento religioso;
d) Garante-se o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental;
e) Garante-se a imunidade tributária das pessoas jurídicas eclesiásticas referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira;
f) Reconhece o caráter religioso do vínculo entre a Igreja e os ministros ordenados ou religiosos, conforme jurisprudência da própria Justiça brasileira.
Paz e Bem
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Pascom Porto Feliz