segunda-feira, 28 de junho de 2010

Parque Temático depende da Comissão de Constituição, Justiça e Redação


Na 15ª sessão ordinária de 2010, realizada na noite de 5ª feira, 24/06, o presidente Odélio Leite dos Santos declarou que em virtude de Recurso interposto pelos vereadores Ednilson de Jesus Macedo e Marco Antonio Campos Vieira contra o ato da presidência em anular a votação do projeto de lei sobre o Parque Temático, o referido projeto não entrou na ordem do dia. 
A discussão e votação estava prevista para essa sessão, mas ficou na dependência do resultado da votação pelo Plenário do Projeto de Resolução acatando ou não o Recurso interposto pelos dois vereadores. Esse Recurso está em análise pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação e deverá ser votado na sessão do próximo dia 05/07. Abaixo a decisão do presidente Odélio sobre a votação do projeto de lei nº 030/2010 e também o Recurso interposto pelos vereadores Ednilson e Marco:
“Na qualidade de presidente eleito desta Casa Legislativa para o biênio 2009/2010, ciente de toda a responsabilidade a mim atribuída, especialmente no tocante ao respeito, defesa e cumprimento das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município, demais leis e, seguramente, do Regimento Interno e uma vez investido na plenitude de todas as funções a mim atribuídas e para que, nestas horas conturbadas, ninguém alegue descumprimento do disposto no artigo 253 do Regimento Interno, que cuida do envio ao Exmo. Sr. Prefeito de autógrafos de projetos de lei, passo a manifestar-me conforme a seguir:

1 – Consoante reza o artigo 27 do Regimento, “O presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento, na LOM (artigo 24) ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas.”
2 – Ainda, “Ao presidente”, segundo o mesmo Regimento, “compete, privativamente”, dentre outras atividades legislativas, “zelar pelos prazos do processo legislativo” (artigo 28, I, alínea “g”); observar e fazer “observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento” (artigo 28, II, alínea “a”); “votar nos casos preceituados pela legislação vigente” (artigo 28, II, alínea “i”); “resolver soberanamente qualquer questão de ordem” (artigo 28, II, alínea “n”) e, de modo especial, “interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno” (artigo 24, III, LOM)


3 – Do “zelar pelos prazos do processo legislativo”. Nos precisos termos do artigo 252 do Regimento Interno, um projeto de lei, se aprovado “na forma regimental, será ele, no prazo de 10 (dez) dias, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação.” O prazo pelo qual devo, nos termos do artigo 28, I, alínea “g”, zelar, para encaminhamento do autógrafo do Projeto de Lei nº30/2010, ao Sr. Prefeito, tem seu vencimento no dia 17 próximo.

4 – Do “observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento”. Na qualidade de presidente, digo com total segurança e sem ser dono da verdade, que observar todos os preceitos regimentais é dever de todos nós, indistintamente. O Regimento está aí e o cumprimento de todas as suas normas é um dever do presidente e de cada membro desta Casa. Pela experiência e conhecimento adquiridos ao longo de, pelo menos, quase dois anos de vereança, nenhum de nós, membros desta Casa, pode, em sã consciência, negar que claríssimos preceitos regimentais foram inobservados, como o de que aquele que está conduzindo os trabalhos da sessão não vota, a não ser nos casos previstos no artigo 31, a saber: na eleição da Mesa, na votação que exige quorum de 2/3 e no caso de empate. Distante de qualquer outra interpretação que se queira dar ao caso ocorrido, nenhum desses três casos citados justifica o fato ocorrido na sessão do dia 07 passado.

Nenhum Regimento que anda por nossas centenas de Casas Legislativas, nenhuma doutrina que aborde o tema, todos, Regimentos e doutrina, são unânimes: se algum membro da Casa, investido na plenitude das funções de presidente, resolve, por qualquer motivo, não continuar presidindo a sessão, deverá ausentar-se de vez do Plenário, sendo-lhe vedado o direito de voto, porque, ninguém de nós ignora, a presença do presidente na Mesa conta-se apenas para fins de “quorum” e não de votação. Por isso, o fato ocorrido não gera direito ao presidente substituído o direito de votação. 

A nova forma regimental adotada na sessão do dia 07, além de não encontrar respaldo no nosso Regimento, com em qualquer outro, compromete seriamente todo o processo de votação da matéria, o que equivale, e seguramente, a declarar a sua anulação por flagrante descumprimento a preceitos regimentais, o que, desde já, fica declarado, determinando esta presidência que o Projeto de Lei nº 30/2010 deverá ser novamente incluído na Ordem do Dia da próxima sessão ordinária para que tenha prosseguimento a sua discussão e votação.

De conseguinte e por derradeiro e, ainda, a fim de que não paire qualquer dúvida, repita-se, o presidente, seja este que lhes dirige a palavra, seja o vice ou os secretários, ou qualquer membro desta Casa na falta dos referidos, uma vez investido nas respectivas funções na presidência, além de não votar, se resolve não continuar presidindo a sessão, deverá, imediatamente, do Plenário se ausentar, assumindo, no seu afastamento o próximo na hierarquia que, uma vez na presidência também não terá direito a voto.   
Junte-se ao processo do Projeto de Lei nº 30/2010”.

Odélio Leite dos Santos – Presidente
 
Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz
Nos termos do art. 212, do Regimento Interno desta Casa, nós vereadores vimos interpor o presente Recurso contra ato do Presidente da Mesa, dentro do prazo regimental, nos seguintes termos, observando o art. 35, inciso II:

Com o devido respeito, a “decisão da presidência referente à votação do projeto de lei nº 30/2010, carece de fundamentos e aceitação pelos vereadores desta Egrégia Casa Legislativa, e pelo que será demonstrado, continuam contando os prazos previstos nos arts. 252 e 253, do Regimento Interno, incorrendo o Presidente na sua não observância no descumprimento e extrapolação de suas competências previstas no art. 24, da Lei Orgânica do Município (LOM) e arts. 27 e 28, do Regimento Interno desta Câmara, respondendo o mesmo em todos os rigores de nossa Legislação.



Feitas as devidas considerações preliminares passamos à refutação dos pontos apresentados na já citada “decisão da presidência”:

1 – Citação do artigo 24, da LOM e art. 27, do Regimento Interno;
2 – O art. 28 é bem elucidativo quanto às competências do Presidente, dividido em 4 extensos incisos, desta forma é necessário observar e respeitar os motivos desta divisão quanto à redação legislativa:
I – Quantos às Atividades Legislativas;
II – Quanto às Sessões;
III – Quanto à Administração da Câmara Municipal;
IV – Quanto às relações externas da Câmara.

No tocante à “decisão da presidência” resta bem clara que a manifestação do Presidente quanto à citação do art. 28, inciso I, letra “g”: “zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como concedidos às comissões e ao Prefeito”; realmente, é como deve proceder o Presidente, permitindo que os Membros da Mesa assinem o autógrafo referente ao PL 30/2010 (os quais ainda não puderam assinar por decisão tão somente do Presidente, incorrendo em arbitrariedade), e seja dado o devido prosseguimento aos trâmites legais, previstos nos citados arts. 252 e 253, cabendo a partir disto a competência ao Executivo sobre sua sanção, veto e promulgação (LOM  art. 43);

O inciso II trata  “Quanto às Sessões”, afastando assim todas as letras do art. 28, inciso II;
3 – A “decisão da presidência” cita o prazo derradeiro para encaminhamento do autógrafo ao Prefeito como dia 17 próximo, portanto, em tempo do Presidente se retratar e dar prosseguimento, desta forma respeitando e fazendo cumprir o que preceitua nosso Regimento Interno e LOM;

4 – Iniciamos questionando o fundamento sobre ato do Presidente por meio de “decisão da presidência”, sem considerar democraticamente a opinião e posição tanto da Mesa da Câmara quanto do Plenário, este sim soberano;

Quanto ao parágrafo da “decisão da presidência”: “Pela experiência e conhecimento adquiridos ao longo de, pelo menos, quase dois anos de vereança, nenhum de nós, membros desta Casa, pode, em sã consciência, negar que claríssimos preceitos regimentais foram inobservados, como o de que aquele que está conduzindo os trabalhos da sessão não vota, a não ser nos casos previstos no artigo 31, a saber: na eleição da Mesa, na votação que exige quorum de 2/3 e no caso de empate. Distante de qualquer outra interpretação que se queira dar ao caso ocorrido, nenhum desses três casos citados justifica o fato ocorrido na sessão do dia 07 passado.”

Vamos às necessárias e devidas observações:
1 – o Presidente tem algum interesse na aprovação ou não do Projeto 30/2010? Enquanto vereador este se considera impedido de votar?
Pois, por reiteradas vezes, o Presidente tem deixado suas atribuições, pedindo a palavra, e deixando desta forma a Presidência, se retirando do Plenário.


Com isso, a vereadora Miraci não exerce seu direito de votar, direito este previsto no Regimento Interno, em cumprimento ao art. 226.

Por fim, nosso Regimento não diz nem sim, nem não, ou seja, é omisso em diversas situações já demonstradas e citadas por todos os vereadores, sendo que, desta maneira, em respeito às Constituições Federal e Estadual, LOM e Regimento Interno, em seu claro e objetivo art. 278: “Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.”


Que se cumpra o art. 278 do Regimento Interno, em respeito aos princípios democráticos que devem ser defendidos e cumpridos pelos Vereadores.

Em respeito aos princípios constitucionais e a esta Casa de Leis, que seja acolhido o presente Recurso e determinado o devido procedimento regimental, permitindo que os membros da mesa possam assinar o autógrafo e que se encaminhe ao Prefeito.

Termos em que p. deferimento.

Vereadores: Ednilson Jesus Macedo (1º Secretário), Marco Antonio Campos Vieira (2º Secretário).

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